Carregando...

Acompanhe as últimas notícias sobre contabilidade nas principais áreas.

Notícias

AL - Formulário de Segurança para a Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)

Conforme Instrução Normativa SF Nº 59, de 16 de dezembro de 2009, fica alterada a Instrução Normativa SEF nº 47, de 5 de dezembro de 2008

Fonte: NotadezTags: al -

Conforme  Instrução Normativa SF Nº 59, de 16 de dezembro de 2009, fica alterada a Instrução Normativa SEF nº 47, de 5 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Formulário de Segurança para a Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), onde o mesmo deverá ter numeração tipográfica seqüencial e o estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS.

Veja na íntegra a legislação:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF Nº 59, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

DO-AL 17.12.2009

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e considerando a publicação do Ato Cotepe nº 35, de 10 de setembro de 2009, e do Convênio ICMS 91, de 25 de setembro de 2009, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 47, de 5 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o caput, mantidos seus incisos, e o parágrafo único, ambos do art. 3º:

“Art. 3º O FS-DA terá numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, conforme definido abaixo:

(...)

Parágrafo único. A numeração e seriação, de que trata o caput, deverão ser impressas tipograficamente e estar localizadas:

(...)” (NR)

 

II - o art. 6º:

“Art. 6º O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, nos termos das cláusulas segunda, terceira e terceira-A do Convênio ICMS 110, de 26 de setembro de 2008, devendo o fabricante do FS-DA comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e ao Fisco do Estado de Alagoas a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.

(...)” (NR)

 

III - o art. 7º:

“Art. 7º O fabricante, devidamente credenciado nos termos do Convênio ICMS 110/08, poderá fornecer o FSDA mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela SEFAZ da localização do estabelecimento adquirente:

I - a estabelecimento gráfico distribuidor credenciado neste Estado; ou

II - a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos.

§ 1º O formulário de que trata o caput conterá no mínimo:

I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;

II - identificação do estabelecimento adquirente;

III - identificação do fabricante credenciado;

IV - identificação do órgão da Administração que autorizou;

V - número do AAFS-DA com 9 (nove) dígitos;

VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;

VII - a seriação e a numeração inicial e final do FSDA a ser fornecido.

 

§ 2º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado deverá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá, adicionalmente, a:

 

I - identificação do fabricante do FS-DA;

II - identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;

III - indicação da AAFS-DA relativo à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda.

 

§ 3º O AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do FS-DA;

III - 3ª via: fornecedor do FS-DA.

§ 4º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo obedecerão aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

 

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.

§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o AAFS-DA via sistema informatizado, dispensando o uso do formulário impresso.” (NR)

IV - a alínea “b” do inciso III do art. 10:

 

“Art. 10. Para o atendimento do disposto no inciso II do art. 6º, o fabricante do FS-DA enviará à DICAD, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:

(...)

III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:

(...)

b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;

(...)” (NR)

V - o art.14:

“Art. 14. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS 58/95 e 131/95, e que tenham sido credenciados até 1º de outubro de 2008, desde que observados os incisos VI e VII da cláusula segunda do Convênio 110/08.” (NR)

VI - o art. 14-A:

 

“Art. 14-A - Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos gráficos distribuidores credenciados, os emissores de documentos fiscais eletrônicos e as unidades federadas farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE.” (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados o § 4º do art. 1º e o inciso III do art. 4º, todos da Instrução Normativa SEF nº 47, de 5 de dezembro de 2008.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2009.

 

Secretaria de Estado da Fazenda, em Maceió, 16 de dezembro de 2009.

 

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO - Secretário de Estado da Fazenda