Carregando...

Acompanhe as últimas notícias sobre contabilidade nas principais áreas.

Notícias

BA - CONSTRUÇÃO CIVIL, ST PNEUMÁTICOS, BOBINA DO ECF - Alterações na Legislação Baiana

Decreto nº 13.439/2011 (DOE de 19.11.2011)

Fonte: LegisWebTags: BA -

O Governador do Estado da Bahia, por meio do Decreto nº 13.439/2011 (DOE de 19.11.2011), efetuou a Alteração nº 150 no Regulamento do ICMS do Estado da Bahia.

Dentre as diversas alterações implementadas, destacamos como as de maior relevância:

- Altera a partir de 01.12.2011 a legislação que versa sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, especificando a obrigatoriedade de utilização da MVA ajustada nas operações interestaduais, e alterando o texto do item 18 do Anexo 88 e do subitem 17.1 do artigo 353, ambos do RICMS/BA, regulamentando o Convênio ICMS nº 92/2011.

- altera o regime simplificado para as empresas  de construção civil, em que será cobrado 3% do valor das aquisições interestaduais de mercadorias, material de uso ou consumo ou bens do ativo, sendo necessária a solicitação de inscrição especial junto a Secretaria da Fazenda de circunscrição do contribuinte, mediante termo de acordo (artigo 541 a 546 do RICMS/BA).

- acrescenta que, a partir de 01/01/12, nos equipamentos emissores de Cupom Fiscal - ECF que possuem recurso de Memória de Fita-detalhe – MFD, somente poderá ser utilizada bobina de papel térmico que atenda aos requisitos do Ato Cotepe 04/2010. Assim, a utilização de bobina de papel térmico para uso em equipamento ECF existente em seus estoques em 01.10.2011, sem as especificações técnicas previstas no Ato COTEPE ICMS 4/10, será permitido até que seja exaurido o estoque ou até 31.12.2011, o que ocorrer primeiro (artigo 824-G § 4º do RICMS/BA).

-acrescenta que para a atividade de fornecimentos de refeições com diferimento do ICMS, o substituto tributário utilizará este benefício, devendo o remetente constar nas Notas Fiscais e na coluna “Observações” do Registro de Saídas a indicação “Pagamento do ICMS pelo substituto com a redução de base de cálculo prevista no inciso III do § 1º do art. 8º do Decreto nº 13.339/11.