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É discriminatório o pagamento desigual de auxílio-alimentação a empregados que exercem funções semelhantes

Pelo princípio da não-discriminação proíbe-se estabelecer diferenciações por razões não admissíveis, ou seja, são vedadas distinções que não se assentem em fundamento razoável

O pagamento diferenciado a título de vale refeição aos empregados da mesma empresa, sem motivo relevante, fere o princípio da isonomia, previsto nos artigos 5º e 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição. Assim se pronunciou a 9ª Turma do TRT-MG ao constatar que a empresa reclamada adotava essa prática discriminatória, pagando valores inferiores para os empregados que prestavam serviços terceirizados nas dependências da Copasa. Em sua análise, a relatora do recurso, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, acentuou que o empregador não pode estabelecer critérios diferenciados entre os seus empregados, distinguindo-os com base apenas no local da prestação de serviços.

Ficou comprovado que a reclamada aumentou o valor dos tíquetes fornecidos a empregados lotados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Minas Gerais - SEMAD, deixando de proceder assim quanto àqueles trabalhadores que prestaram serviços à COPASA, situação em que se enquadra o reclamante. O juiz sentenciante havia indeferido as diferenças de tíquete alimentação, por entender que é legítima a diferença de valores pagos aos colegas de trabalho de outros setores. Entretanto, a relatora não concordou com esse posicionamento. Ela constatou que o aumento do valor dos tíquetes apenas para parte dos empregados da reclamada, não decorreu de negociação coletiva, mas de mera liberalidade da empregadora. Por isso, ela discordou das alegações patronais fundadas em violação às normas coletivas juntadas ao processo. No entender da relatora, a prática adotada pela empresa revelou-se discriminatória. "Pelo princípio da não-discriminação proíbe-se estabelecer diferenciações por razões não admissíveis, ou seja, são vedadas distinções que não se assentem em fundamento razoável", completou.

Conforme reiterou a magistrada, não há justificativa razoável para a distinção estabelecida entre os empregados que trabalham na SEMAD ou na COPASA, no que diz respeito ao aumento do benefício. De acordo com as ponderações da julgadora, a diferenciação de local de prestação de serviços, por si, não configura razão para que certos empregados, remunerados pelo mesmo empregador, sejam contemplados com o aumento do valor da parcela. Nessa linha de raciocínio, a relatora ressalta que a regra contida nos instrumentos coletivos, no sentido de pagamento de tíquete alimentação em valores diferenciados, em conformidade com os diversos contratos de prestação de serviços mantidos pela empresa, não respalda a conduta patronal de aumentar apenas o valor dos tíquetes de alguns empregados, sem o correspondente aumento do benefício recebido por outros, sem motivo plausível.

A melhor interpretação que se extrai das normas convencionais em questão, segundo a julgadora, é a de que devem ser criteriosamente consideradas as peculiaridades das condições de prestação de serviços, "sem que isso signifique uma franquia para a discriminação sem causa justificada, até porque não há como se reputar válidas as cláusulas coletivas que eventualmente atentem contra os princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação", finalizou a relatora, que, dando provimento ao recurso do trabalhador, modificou a sentença para condenar a reclamada nas diferenças de tíquete alimentação, observados os dias efetivamente trabalhados, autorizando o desconto do percentual de responsabilidade do reclamante.




( 0001645-54.2010.5.03.0114 RO )